Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
COORDENADORIA DE RECURSOS

   

1. Processo nº:5877/2019
    1.1. Anexo(s)6973/2010, 2087/2011, 12844/2011, 11605/2012, 5577/2017, 9104/2017, 11232/2018
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
6.AÇÃO DE REVISÃO - REF. AO PROC. Nº - 2087/2011 - PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR 2010
3. Responsável(eis):EMIVALDO PIRES DE SOUZA - CPF: 48525685100
4. Origem:CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL
5. Distribuição:1ª RELATORIA
6. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro Substituto ADAUTON LINHARES DA SILVA
7. Proc.Const.Autos:RENAN ALBERNAZ DE SOUZA (OAB/TO Nº 5365)
RICARDO AYRES DE CARVALHO (OAB/TO Nº 2880)
RONICIA TEIXEIRA DA SILVA (OAB/TO Nº 4613)

8. ANÁLISE DE RECURSO Nº 184/2020-COREC

1 – RELATÓRIO

Trata-se de segunda ação de revisão interposta por EMIVALDO PIRES DE SOUZA, em face da Resolução Plenária nº 518/2018, a qual conheceu e deu parcial provimento à ação de revisão nº 9104/2017, para excluir das razões de decidir o descumprimento do prazo para apresentação das informações concercentes ao orçamento e a 1ª remessa do SICAP/Contábil, por ser matéria que se apura em processo apartado; o déficit financeiro por não ter sido o recorrente o causador da situação deficitária; o consumo elevado de combustível, haja vista a inexistência de parâmetros adequados para que o responsável fosse alcançado com a condenação em devolução do valor dispendido, mantendo-se as demais irregularidades em desfavor do impugnante, que figurou como ex-Presidente da Câmara Municipal de Porto Nacional, na época dos fatos apurados.

O meio de impugnação foi aviado com fulcro no inciso IV do art. 62 da LOTCE/TO e volta-se, precipuamente, contra o item 10.1 do decisum fustigado. O autor pleiteia o conhecimento e provimento da presente ação, sustentando, para tanto, em suma síntese, que: a) a irregularidade atinente ao pagamento por realização de sessões extraordinárias no valor de R$ 78.019,77 (setenta e oito mil, dezenove reais e setenta e sete centavos) decorreu de mero equívoco na apreciação das justificativas apresentadas, bem como pela incorreta valoração dos documentos probatórios; b) fez juntar documentos consistentes em Resoluções que previram pagamentos de sessões extraordinárias na Câmara de Porto Nacional; c) há precedentes desta Corte que julgaram regulares com ressalvas a mesma irregularidade em questão; d) é plenamente possível o pagamento de verba decorrente da participação em sessão extraordinária a parlamentares; e) não houve dolo quanto ao pagamento das verbas em tela.

Protocolizada a presente Ação de Revisão na data de 15.05.2019, por meio do Despacho nº 694/2019, a Primeira Relatoria submeteu o feito à instrução, encaminhando-o de forma consecutiva a esta Coordenadoria de Recursos, ao Corpo Especial de Auditores e ao Ministério Público de Contas.

Consta dos autos a análise de recurso nº 357/2019, coligida no feito na data de 29.10.2019, oportunidade em que me manifestei pelo não conhecimento da presente revisional, por entender não se amoldar à hipótese de manejo então invocada pelo autor (LOTCE/TO, art. 62, IV).

Então sobreveio decisão que concedeu efeito suspensivo à impugnação, enaltecendo, dentre outros pontos, a necessidade de uniformização do entendimento desta Corte de Contas ante aos precedentes dissonantes apresentados pelo impugnante na sua revisional.

Em seguida, os autos foram encaminhados novamente a esta unidade técnica para emissão de análise.

2 – FUNDAMENTAÇÃO

A princípio, ressalto que o dever de fundamentar a presente manifestação decorre do art. 194 do Regimento Interno desta Corte (§1º[1]). Referido dispositivo além de consagrar o dever de fundamentação, exige que as manifestações processuais desta Casa sejam lavradas de acordo com as normas regimentais ou regulamentares para o assunto objeto do processo (§3º[2]), donde se conclui que a fundamentação das análises a serem coligidas aos autos que tramitam neste Sodalício deve guardar estrita compatibilidade com as normas vertidas na Lei Orgânica e no Regimento Interno deste Tribunal.

Essa adstrição da análise com as regras domésticas desta Corte deflui, inclusive, do inciso XXII do art. 5º da Resolução Administrativa nº 01/2012 (Código de Ética dos Servidores do Tribunal de Contas do estado do Tocantins) e do inciso III do art. 133 da Lei Estadual nº 1.818/2007 (estatuto dos servidores públicos do estado do Tocantins), regramento que impõe a este Auditor de Controle Externo o dever de fundamentar suas manifestações de acordo com as normas desta Corte (Lei Orgânica e Regimento Interno), o que me proponho a fazer doravante dentro destes lindes normativos.

Pois bem.

Consigno todo o respeito e acatamento ao entendimento exarado pela Primeira Relatoria, mas mantenho meu posicionamento pela inadmissibilidade da presente revisional por entender não se subsumir ao parágrafo único do art. 61 e inciso IV do art. 62, todos da LOTCE, pelos motivos já expostos na análise de recurso nº 357/2019 (evento 8) e pelos fundamentos que serão explanados nas linhas abaixo.

De início, ressalto que a jurisprudência do Plenário do Supremo Tribunal Federal, de há muito, sufragou o entendimento que julgados pretéritos, devido a sua publicidade, não podem ser considerados como documento novo para fins revisionais. Neste sentido, trago à baila excerto da ementa do pertinente precedente. Veja-se:

Acórdãos antigos do Tribunal de Contas da União não se qualificam como ‘documento novo’, a viabilizar o manejo do recurso de revisão, cujas hipóteses de admissibilidade são estritas. É que decisões pretéritas da própria Corte Federal de Contas, por serem públicas, não se amoldam à noção conferida por este Supremo Tribunal Federal à expressão ‘documento novo’, a designar aquele particularizado documento que, muito embora já existente quando da tramitação do feito, ou era ignorado pela parte ou dele essa mesma parte não pôde fazer uso.” (grifei)
(MS 25270, Relator(a):  Min. CARLOS BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 07/02/2007, DJe-072 DIVULG 02-08-2007 PUBLIC 03-08-2007 DJ 03-08-2007 PP-00032 EMENT VOL-02283-03 PP-00550 LEXSTF v. 29, n. 344, 2007, p. 115-123)

Nessa mesma esteira, trago à colação o entendimento do plenário do E. Tribunal de Contas da União, o qual se formou no sentido de que eventual alteração de entendimento (mesmo argumento utilizado pelo autor da presente impugnação), não se presta para calcar pretensão revisional. Confira-se:

A mudança de entendimento ou a consolidação de jurisprudência no TCU não constitui documento novo para efeito de conhecimento de recurso de revisão (art. 35, inciso III, da Lei 8.443/1992) .” (grifei) (Acórdão Plenário nº 1837/2017, Rel. Min. JOSÉ MÚCIO MONTEIRO)

Portanto, embora o douto relator do feito entenda que precedentes anteriores desta Corte sejam aptos para estribar o manejo da ação de revisão aviada com fulcro no inciso IV do art. 62 da LOTCE/TO, sobretudo em vista de um eventual dissenso no entendimento deste Sodalício sobre o tema afeto ao caso, filio-me, data maxima venia, à jurisprudência plenária do Supremo Tribunal Federal e do TCU que se formaram, consoante demonstrado, pela inadmissibilidade da espécie documental apresentada com a exordial desta irresignação e do argumento de dissenso jurisprudencial para sustentar a pretensão revisional.

Por fim,  friso que esta circunstância ganha especial relevo na espécie, na medida em que se trata da segunda ação de revisão aviada em face de uma mesma decisão pelo mesmo autor, que, consoante o regramento contido no parágrafo único do art. 61 da LOTCE/TO, reclama, inexoravelmente, o suporte em documento novo para sua admissão, o que, a meu sentir, não se verificou no presente caso.

3 - CONCLUSÃO

Ante o exposto, filiando-me ao entendimento plenário do STF e do TCU e com espeque nos arts. 61, parágrafo único; 62 e 151, I, todos da LOTCE/TO, concluo no sentido de que a segunda ação de revisão interposta pelo autor não merece ser conhecida, na medida em que, na minha ótica, não está calcada em documentação apta à repropositura do pedido revisional nos termos do parágrafo único do art. 61 da LOTCE.

Assim, reitero os termos da análise de recurso nº 357/2019 (evento 8), acrescendo-lhe, todavia, os fundamentos vertidos nesta análise.

É como me manifesto.

Ao Corpo Especial de Auditores.


[1] Art. 194 - Protocolizados, autuados e distribuídos ao Relator de acordo com as normas regimentais e regulamentares, serão os autos encaminhados diretamente ao órgão de instrução competente.

§ 1º - Todas as instruções, informações, pareceres, relatórios, votos e decisões praticadas nos processos deverão trazer seus elementos principais e ainda serem claros, precisos, fundamentados e conclusivos, ficando disponíveis no sistema informatizado. (grifei)

[2] § 3º - Os atos citados no § 1º deste artigo deverão ainda ser lavrados de acordo com as normas regimentais ou regulamentares para o assunto objeto do processo.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, COORDENADORIA DE RECURSOS em Palmas, Capital do Estado, aos dias 04 do mês de outubro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por:
HUMBERTO LUIZ FALCAO COELHO JUNIOR, AUDITOR CONTROLE EXTERNO - CE, em 04/10/2020 às 17:17:49
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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